Decisão Corte entendeu que profissional responsável pelo atendimento violou código de ética médica ao comunicar caso à polícia
FOTO: Marcello Casal Jr/Agência Brasil/Arquivo

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por unanimidade, encerrar uma ação penal contra uma mulher acusada de provocar um autoaborto após reconhecer que a investigação teve origem em decorrência de uma quebra ilegal de sigilo médico. O caso ocorreu em Mauá e está em segredo de Justiça.
“A relevância da decisão vai além da discussão sobre aborto ou sigilo médico. O ponto central é a proteção da dignidade humana e a limitação da atuação estatal quando pessoas vulneráveis buscam serviços públicos essenciais”, pontuou o defensor público André Alvino Pereira Santos, responsável pela atuação da Defensoria Pública de São Paulo no caso.
Segundo a ação, a mulher procurou atendimento em um hospital público em 15 de setembro de 2022 após passar mal por ter ingerido uma substância abortiva. Porém, durante o atendimento, a médica responsável comunicou o caso à polícia. A partir dessa informação, PMs foram à residência da paciente e reuniram elementos que embasaram a investigação criminal e a posterior denúncia pelo crime de aborto, previsto no artigo 124 do Código Penal.
No entanto, ao analisar o caso, o STJ entendeu que a comunicação feita pela médica violou o dever legal e ético de sigilo profissional existente na relação entre o médico e o paciente.
A Corte citou ainda entendimento do Cremesp (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo), segundo o qual casos de abortamento, espontâneo ou provocado, não devem ser comunicados às autoridades policiais, “salvo em hipóteses legalmente excepcionadas, o que não se verifica na espécie.”
O Diário encaminhou ao Cremesp questionamento sobre possíveis ações a respeito da atuação da médica no caso, mas não obteve retorno até a conclusão desta edição.
FRUTOS ENVENENADOS
Com base na chamada teoria dos “frutos da árvore envenenada”, o STJ concluiu que a ilegalidade da comunicação inicial contaminou todas as provas produzidas posteriormente. Assim, elementos como a localização do feto, de cinco meses, em uma caixa na casa da acusada e o interrogatório da paciente também foram considerados ilícitos.
O tribunal afastou o entendimento das instâncias anteriores, que haviam considerado que a médica teria o dever de informar às autoridades sobre o caso.
Ainda segundo a decisão, diante da ausência de provas lícitas, o STJ reconheceu a impossibilidade de continuidade da ação penal por falta de justa causa.
Para a advogada da ONG Mulheres em Ação de Mauá Cristiane Murakami, nenhuma mulher deve sentir medo de procurar atendimento médico por receio de ser exposta, julgada ou denunciada. “O acesso à saúde exige um ambiente de acolhimento e segurança, sobretudo em momentos de extrema vulnerabilidade física e emocional. Quando o sigilo é quebrado indevidamente, não se compromete apenas um caso individual, mas a confiança de inúmeras outras mulheres no sistema de saúde.”
A especialista reforça ainda que a decisão do STJ demonstra que a proteção dos direitos fundamentais não pode ser relativizada e que a obtenção de provas mediante violação do sigilo médico não encontra amparo na Constituição Federal.
“É fundamental investir na capacitação permanente dos profissionais da saúde para o atendimento humanizado, especialmente em situações que envolvam violência sexual, perdas gestacionais, gravidez não planejada e outras circunstâncias sensíveis”, conclui a advogada.
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